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Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 77

A SUDENE, dentro dos recursos que Ihe forem atribuídos, poderá contratar pessoal para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.

§ 1º

O salário do pessoal de que trata êste artigo será fixado de acôrdo com o mercado de trabalho, considerando-se as atribuições, deveres e responsabilidades dos respectivos empregos.

§ 2º

A classificação dos empregos e o plano de pagamento do pessoal contratado na forma dêste artigo, serão aprovados pelo Superintendente da SUDENE e homologados pelo Conselho Deliberativo.