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Artigo 75 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 75

O pessoal referido no artigo anterior não poderá perceber, na sociedade para que fôr designado estipêndios superiores aos que, a qualquer título, percebia na SUDENE.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo e no parágrafo único do artigo anterior, às pessoas indicadas pela SUDENE, para os cargos de direção das sociedades referidas no art. 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 .

Art. 75 da Lei 4.869 de 1º de dezembro de 1965