Artigo 74, Parágrafo Único da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os servidores da SUDENE e os civis e militares, requisitados ou postos à sua disposição, poderão ser designados, pelo Superintendente da SUDENE, para exercer funções em sociedades de economia mista de que participe a União ou a SUDENE, cabendo às sociedades o ônus da remuneração dêsse pessoal a seu serviço.
Parágrafo único
A designação de que trata êste artigo constitui serviço obrigatório e o tempo de serviço correspondente será computado para todos os efeitos legais.