Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As águas subterrâneas cuja captação, na área de atuação da SUDENE, seja realizada exclusivamente por entidade pública federal constituirão bem público de uso comum.
§ 1º
Constituirão servidão pública de uso comum para fins domésticos, quando a sua captação fôr custeada parcialmente pelo proprietário do solo e entidade de direito público federal.
§ 2º
O acesso aos poços perfurados, nos têrmos dêste artigo, fica assegurado por servidão pública de atravessadouro e passagem.