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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 6º

As águas subterrâneas cuja captação, na área de atuação da SUDENE, seja realizada exclusivamente por entidade pública federal constituirão bem público de uso comum.

§ 1º

Constituirão servidão pública de uso comum para fins domésticos, quando a sua captação fôr custeada parcialmente pelo proprietário do solo e entidade de direito público federal.

§ 2º

O acesso aos poços perfurados, nos têrmos dêste artigo, fica assegurado por servidão pública de atravessadouro e passagem.