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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 58

A SUDENE poderá alienar bens móveis ou imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta da Secretaria-Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único

A alienação de bens, que, por natureza, em virtude de lei, plano ou programa, forem destinados à alienação, independerá das formalidades previstas neste artigo.