Artigo 57 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A importação de bens doados à SUDENE por entidades estrangeiras ou internacionais, para os fins previstos no Capítulo IV da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963 , independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica aos bens doados por entidades públicas ou privadas estrangeiras ou internacionais a entidades públicas estaduais ou privadas, que, sem fim lucrativo, se destinem à educação, saúde ou assistência social, mediante a simples apresentação de atestado da SUDENE de sua existência legal e sede na sua área de atuação.
§ 2º
Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDENE.