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Artigo 56 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 56

São isentos do impôsto de consumo os produtos adquiridos no mercado interno pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, contra pagamento em divisas conversíveis resultantes de financiamentos de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.