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Artigo 50 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 50

Durante o prazo estabelecido para a execução deste Plano Diretor, a SUDENE poderá aplicar, " ad referendum " do Conselho Deliberativo, até 5% (cinco por cento) dos seus recursos, qualquer que seja a sua natureza ou destinação, nos fins previstos no Capítulo IV da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , e em serviços e obras não previstos no Plano Diretor, mas que, por circunstâncias especiais ou superveniente, devam ser executados a critério do Ministro de Estado.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto nº 58.895a, de 1966) (Vide Lei nº 5.147, de 1966)