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Artigo 48 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 48

Os recursos da SUDENE sem destinação prevista em lei e as dotações globais, que Ihe sejam consignadas, serão empregados de acôrdo com programas de aplicação propostos pela Secretaria-Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

A aprovação pelo Conselho Deliberativo, de contratos e convênios relativos aos recursos e dotações referidas neste artigo, dispensará a exigência da aprovação do programa de aplicação, com referência a quantia comprometida através dos aludidos contratos ou convênios.