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Artigo 40 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 40

Ficam declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação do domínio pleno, ou para a constituição de servidão, as áreas de terreno necessárias à construção de barragens e ás respectivas bacias hidráulicas, e as passagens aéreas ou subterrâneas das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica gerada no sistema da COHEBE.

§ 1º

O disposto neste artigo se aplica às áreas de terreno necessárias à construção de casas de fôrça, subestações, passagens aéreas ou subterrâneas das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica imprescindíveis à execução dos serviços e obras a cargo da Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste (CERNE).

§ 2º

A vigência da declaração de utilidade pública, de que trata êste artigo, começará com a publicação do ato de aprovação, pelo órgão competente da administração federal, das plantas de cada obra, com as áreas a desapropriar individualizadas, perdurando até final execução de cada projeto de eletrificação, para efeito de efetivar-se a desapropriação, pela COHEBE, ou pela CERNE.

§ 3º

Verificada a publicação referida no parágrafo anterior, poderá a COHEBE ou CERNE efetuar depósito provisório nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as alterações posteriores e ocupar os terrenos identificados, para efeito de nêles praticar os atos enumerados no Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954 , bem como quaisquer outros compatíveis com os fins da desapropriação.