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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 4º

A assistência técnica ou financeira ao Nordeste, oriunda de enfinanciamento por estabelecimentos e entidades estrangeiras ou internacionais, será aplicada em programas constantes do Plano Diretor, sob a supervisão, coordenação, fiscalização e contrôle da SUDENE.

§ 1º

A prestação da assistência referida neste artigo, em programas não previstos no Plano Diretor, dependerá de parecer da Secretaria Executiva, aprovação do Conselho Deliberativo e decisão final do Ministro de Estado.

§ 2º

A participação da SUDENE, a qualquer título nos acôrdos, contratos e convênios celebrados para a prestação da assistência de que trata êste artigo, é requisito de validade dos referidos atos.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica à assistência técnica ou financeira, oriunda de entidades estrangeiras ou internacionais, prestadas diretamente ao Estado ou entidade privada, quando não tenha havido interveniência da SUDENE, nos convênios, contratos ou projetos.