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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 39

A SUDENE, através dos órgãos especializados preferencialmente a Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE), promoverá o aproveitamento do potencial de energia elétrica fornecido pela barragem da Boa Esperança, e por outras a construir na mesma região do Nordeste ocidental, para atender, inclusive, aos serviços de irrigação na zona rural.

§ 1º

A SUDENE dará preferência à Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE) para, por intermédio de suas subsidiárias realizar, na sua área de concessão atual, e naquelas que lhe vierem a ser atribuídas em virtude da necessidade da expansão do seu sistema elétrico, as obras e instalações de eletrificação previstas no Plano Diretor.

§ 2º

Dentro de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da interpelação da SUDENE, a COHEBE manifestará a preferência, de que trata êste artigo, sob pena de caducidade.