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Artigo 38 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 38

A SUDENE poderá caucionar a gestão de diretores das sociedades por ela indicados, com ações de capital que lhe pertencerem, limitada a sua responsabilidade, exclusivamente, às ações caucionadas.

Parágrafo único

A caução referida neste artigo, com relação a cada diretor, não poderá exceder o limite de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, tomando-se por base o valor nominal das ações caucionadas.