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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 36

Obedecidas as formalidades previstas na legislação em vigor, é facultado à SUDENE alienar ações de capital, integrantes do seu patrimônio, através da Bôlsa de Valores do Estado, em que fôr sediada a sociedade, mediante proposta da Secretaria-Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.

§ 1º

A alienação das ações, referida neste artigo, poderá ser feita pelo seu valor nominal, sem a interveniência da Bôlsa de Valôres, se o adquirente fôr pessoa jurídica de direito público interno ou sociedade de economia mista em que entidade pública detenha o contrôle acionário.

§ 2º

Os recursos oriundos da alienação, de que trata este artigo, serão aplicados nos programas ou projetos constantes do Plano Diretor.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica às ações adquiridas pela SUDENE. com recursos do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, continuando em vigor os dispositivos da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , relativos ao mesmo fundo.