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Artigo 35 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 35

A SUDENE poderá subscrever e integralizar, com bens do seu patrimônio, ações de capital de sociedades anônimas de economia mista, controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, mediante proposta da Secretaria-Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.

§ 1º

A incorporação de bens, decorrente da subscrição ou integralização referida neste artigo, independerá de licitação e será processada na conformidade do estabelecido no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 .

§ 2º

O representante da SUDENE nas assembléias gerais das sociedades anônimas de economia mista, de que trata êste artigo sòmente poderá concordar com o valor atribuído, no laudo de avaliação, aos bens a incorporar, depois de autorizado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 35 da Lei 4.869 de 1º de dezembro de 1965