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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 32

Fica acrescida ao art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , a seguinte alínea: "e) restauração de residências de pessoas reconhecidamente pobres, que tenham sido destruídas ou danificadas por enchentes ou inundações, devendo tudo ser positivado prèviamente, através de verificação e exames realizados pelos órgãos encarregados da assistência, cabendo a êste proceder, se possível, ao deslocamento da residência ou do conjunto residencial e à correção das causas que concorreram para a destruição, desde que comprovada a necessidade dessas providências".

§ 1º

O disposto na alínea "e" do art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , de que trata o presente artigo, será aplicado, desde logo, na restauração das residências de pessoas reconhecidamente pobres que tenham sido atingidas, durante as enchentes ou inundações ocorridas em 1964.

§ 2º

Em decorrência do disposto neste art. o § 5º do art. 26 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 5º Constitui crime de responsabilidade a inexecução das providências previstas em quaisquer das alíneas dêste artigo ou a sua execução em desconformidade com o que nelas se estabelece".