Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O aumento de capital resultante de incorporação de reservas ou de reavaliação do ativo, de emprêsas industriais e agrícolas, localizadas na área de atuação da SUDENE, é isento de quaisquer impostos e taxas federais, desde que realizado até um ano após a publicação desta Lei.
§ 1º
As firmas ou sociedades para os efeitos dêste artigo poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, até o limite de tempo fixado nesta Lei.
§ 2º
A correção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita no prazo fixado neste artigo.
§ 3º
VETADO.
§ 4º
Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido, pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira.
§ 5º
A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação e, não sendo esta conhecida, adotar-se-á a taxa média do ano.