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Artigo 2º da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.

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Art. 2º

A SUDENE supervisionará, coordenará e controlará, no Nordeste, a elaboração e execução dos programas e projetos a cargo de entidades e órgãos federais, inclusive de sociedades de economia mista de que participe, ou a União, em caráter majoritário, através de ações com direito a voto.