Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O art . 23 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 23 A transgressão total ou parcial do disposto no artigo anterior implicará a caducidade imediata dos incentivos concedidos e a conseqüente obrigação do beneficiário, de recolher, às repartições competentes o valor dos tributos à época da concessão, atualizado monetàriamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, na da legislação vigente, ou pagamento imediato às entidades financiadoras das prestações devidas, vencidas ou vincendas, ou em qualquer caso, inclusive quando o financiamento já tiver sido integralmente liquidado, pagamento de multa calculada, sôbre o total dos tributos ou do financiamento concedido, de conformidade com a seguinte escala: a) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua vida útil, 100% (cem por cento); b) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste menos de 25% (vinte e cinco por cento) a menos de 50% (cinqüenta por cento) de sua vida útil, 75% (setenta e cinco por cento); c) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste de (cinqüenta por cento) a menos de 75% (setenta e cinco por cento) de sua vida útil, 50% (cinqüenta por cento); d) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste de 75% (setenta e cinco por cento) a menos de 100% (cem por cento) de sua vida útil, 25% (vinte cinco por cento)". § 1º Verificada a ocorrência de infração, poderá o infrator apresentar justificação, no prazo de trinta dias, a contar da data em que, para êsse fim fôr cientificado pela SUDENE.
§ 2º
Apresentada ou não a justificação pelo infrator e prestadas as informações pelo fiscal e pelo diretor a que o mesmo fiscal estiver subordinado, deverá o processo respectivo ser remetido ao Conselho Deliberativo da SUDENE, para pronunciar-se sôbre a procedência da justificação.
§ 3º
Rejeitada a justificação, a SUDENE representará às repartições ou entidades competentes, a fim de ser instaurado o procedimento que couber de acôrdo com a legislação vigente.
§ 4º
Acolhida a justificação, a SUDENE arquivará o respectivo processo.
§ 5º
Ao crédito fiscal decorrente da transgressão do artigo anterior aplicam-se as disposições Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, e, no que couber, as da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 6º
Se a transferência dos equipamentos tiver sido apenas convencionada ou houver fundado receio de que venha a se verificar, será, como medida preliminar, obstada a sua remoção, por via judicial.
§ 7º
Os equipamentos isentos de tributação, ou adquiridos mediante financiamento, responderão, preferencialmente, pelo cumprimento da obrigação a que se refere êste artigo, a qual subsistirá, ainda, na hipótese de haverem sido alienados.