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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei da Construção Civil | Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil

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Art. 9º

As disposições dos arts. 28 e seguintes, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , não se aplicam às incorporações iniciadas antes de 10 de março de 1965.

§ 1º

Caracteriza o início da incorporação, para o efeito dêste artigo, a venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de quota ideal de terreno vinculada a projeto de construção, ou o contrato de construção assinado pelo incorporador, ou por adquirente.

§ 2º

Os instrumentos de contrato referidos no parágrafo anterior sòmente farão prova de início da execução da incorporação, quando o respectivo impôsto do sêlo tiver sido pago antes da data desta Lei.