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Artigo 8º da Lei da Construção Civil | Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil

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Art. 8º

O art. 18 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 A desapropriação de edificações ou conjuntos de edificações abrangerá sempre a sua totalidade, com todas as suas dependências, indenizando-se os proprietários das unidades expropriadas".