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Artigo 34 da Lei da Construção Civil | Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil

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Art. 34

Não incidirá o impôsto do sêlo sôbre as seguintes obrigações relativas a transações imobiliárias:

a

contratos de promessa de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;

b

cartas de intenção de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;

c

cessão de direitos que constitua cumprimento de promessa de cessão de direitos já tributada;

d

opção de compra ou venda de bens imóveis;

e

os adiantamentos ou reembolsos efetuados pelo proprietário ao construtor para pagamento de débitos de sua responsabilidade.

Art. 34 da Lei da Construção Civil - Lei 4.864 /1965