Artigo 34 da Lei da Construção Civil | Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965
Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Acessar conteúdo completoArt. 34
Não incidirá o impôsto do sêlo sôbre as seguintes obrigações relativas a transações imobiliárias:
a
contratos de promessa de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;
b
cartas de intenção de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;
c
cessão de direitos que constitua cumprimento de promessa de cessão de direitos já tributada;
d
opção de compra ou venda de bens imóveis;
e
os adiantamentos ou reembolsos efetuados pelo proprietário ao construtor para pagamento de débitos de sua responsabilidade.