Artigo 31 da Lei da Construção Civil | Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965
Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
I
as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
II
os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de edificações pré-fabricadas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
III
as preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas metálicas, relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
§ 1º
A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
§ 2º
As estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977 . (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)