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Artigo 27 da Lei da Construção Civil | Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil

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Art. 27

Os §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , passam a ter a seguinte redação: "§ 2º O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padrão do capital será reajustado semestralmente, com base nos índices do Conselho Nacional de Economia, referidos no art. 5º, § 1º, desta Lei. § 3º Os reajustamentos entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação dos índices referidos no parágrafo anterior".

Art. 27 da Lei da Construção Civil - Lei 4.864 /1965