Artigo 26 da Lei da Construção Civil | Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965
Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Acessar conteúdo completoArt. 26
O art. 23 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 23 A construção de prédios residenciais, cujo custo seja superior a 850 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, considerado êsse custo para cada unidade residencial, seja em prédio individual, seja em edifícios de apartamentos ou vilas, fica sujeita ao pagamento de uma subscrição pelo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário do respectivo terreno, de letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional de Habitação, com as características do art. 45 desta Lei. § 1º O montante dessa subscrição será de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da construção, quando esta estiver entre os limites de 850 e 1.150 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País à época da concessão do respectivo "habite-se" e de 10% (dez por cento) sôbre a que exceder de tal limite. § 2º As autoridades municipais, antes de concederem o "habite-se" para os prédios residenciais, exigirão do construtor uma declaração do seu custo efetivo e, quando fôr o caso, do proprietário comprovação de cumprimento do disposto no presente artigo. § 3º Só poderão gozar dos benefícios e vantagens previstos na presente Lei os municípios que obedecerem ao disposto neste artigo".