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Artigo 21 da Lei da Construção Civil | Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil

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Art. 21

Nas suas operações de crédito imobiliário, as Caixas Econômicas, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, darão preferência ao financiamento de projetos da iniciativa privada para a construção e venda a prazo, em edificações, ou conjunto de edificações, de unidades habitacionais de interêsse social, ou destinadas às classes de nível médio de renda.

§ 1º

Nas operações previstas neste artigo, as Caixas Econômicas poderão financiar, mediante abertura de crédito a ser utilizado pelo empresário, à medida da entrega das unidades habitacionais, admitido o contrato prévio de promessa de financiamento.

§ 2º

Nas condições que o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais fixar, poderá ser permitida a utilização, antes da entrega das unidades e em função da execução da obra, de até 60% (sessenta por cento) do financiamento contratado.

§ 3º

Nas operações a que se referem os §§ 1º e 2º dêste artigo, poderá ser previsto que o valor nominal dos desembolsos ajustados seja atualizado monetàriamente à data de sua efetiva entrega ao financiado.

§ 4º

Nas operações previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo, a correção monetária do débito e os juros cobrados incidirão apenas sôbre o saldo devedor da parcela do financiamento que tenha sido efetivamente realizada.

§ 5º

O disposto neste artigo e seus parágrafos poderá ser aplicado nas operações contratadas diretamente com pessoas físicas.

Art. 21 da Lei da Construção Civil - Lei 4.864 /1965