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Artigo 20 da Lei da Construção Civil | Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil

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Art. 20

O Banco Central poderá autorizar as sociedades de crédito e financiamento a se transformarem em sociedades de crédito imobiliário, com as características que lhes atribui a Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , ou a manterem carteira especializada nas operações próprias das sociedades de crédito imobiliário.

§ 1º

Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado de capitais ou financeiro e fixar as condições que deverão observar nas suas operações ativas e passivas.

§ 2º

Compete ao Banco Central o registro, a autorização para funcionamento, a fiscalização e tôdas as demais medidas previstas na Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , para o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário.

§ 3º

Quando o Conselho Monetário Nacional se reunir para as finalidades a que se refere o § 1º, participará da reunião, com direito a voto, o Presidente do B.N.H.

§ 4º

Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as entidades financeiras de que trata êste artigo poderão operar em um sistema integrado de acumulação de poupanças e empréstimos, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 20 da Lei da Construção Civil - Lei 4.864 /1965