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Artigo 19 da Lei da Construção Civil | Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil

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Art. 19

Nos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóveis para pagamento em prazo superior a dois anos será responsável pelo pagamento do impôsto do sêlo o vendedor, cliente, promitente vendedor ou cedente, sempre que fôr pessoa jurídica.

§ 1º

Nos contratos imobiliários a que se refere o art. 63 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965 , será responsável pelo pagamento do impôsto a sociedade imobiliária adquirente.

§ 2º

Nos contratos referidos neste artigo e seu § 1º, o impôsto de sêlo será recolhido no mês seguinte ao término de cada semestre civil, calculado à taxa de 1% (um por cento) sôbre o montante total das prestações efetivamente liquidadas no semestre vencido.

Art. 19 da Lei da Construção Civil - Lei 4.864 /1965