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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 9º

A partir de 1º de janeiro de 1966, ficarão revogados todos os dispositivos legais ou regulamentares que fixam vencimentos de cargos ou funções de direção ou chefia com vinculações a outros vencimentos, inclusive em bases percentuais.

Parágrafo único

Os cargos atingidos por êste artigo, quando relativos a direção de entidades autárquicas ou de órgãos públicos em regime especial, ficarão, automàticamente, classificados no símbolo 1-C, cabendo ao Poder Executivo efetivar a reclassificação dos demais cargos em comissão existentes nos órgãos respectivos de modo a preservar o princípio de hierarquia.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 4.863 /1965