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Artigo 8º da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 8º

O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, por dependente.