Artigo 7º, Parágrafo 12 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a que se refere o art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e nos têrmos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, em caráter obrigatório: (Regulamento) (Regulamento)
I
a cargos e funções que envolvem responsabilidade de Direção, Chefia ou Assessoramento;
II
a unidades administrativas, ou setores das mesmas, quando a natureza do trabalho exigir;
III
às Equipes de Trabalho constituídas expressamente para operar sob o aludido regime;
IV
ao Magistério, em face de provadas necessidades de ensino e da cadeira, verificada, prèviamente, a viabilidade da medida em face das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do estabelecimento de ensino;
V
a ocupantes de cargos compreendendo funções técnicas de nível médio - auxiliares de atividades de magistério, técnicas e de pesquisa científica - quando participarem de trabalhos enquadrados nos itens anteriores.
§ 1º
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado a qualquer funcionário, individualmente, mediante proposta do dirigente da Unidade Administrativa.
§ 2º
Excetuam-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os funcionários que optarem pelo regime de tempo parcial de trabalho, salvo quando investidos em cargo ou função de direção ou chefia, quando terão de invocar impedimento legal ou motivo justo.
§ 3º
Excetuam-se, igualmente, da obrigatoriedade prevista no § 2º os ocupantes de cargos de direção e chefia para os quais tenham sido nomeados em caráter efetivo.
§ 4º
O pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, cujos serviços sejam indispensáveis ao funcionamento do regime a que se refere êste artigo, poderá ter o expediente prorrogado, percebendo gratificação pelo serviço extraordinário que prestar, independentemente de limite de tempo.
§ 5º
Caberá a uma Comissão designada pelo Presidente da República e subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público zelar pela fiel aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvada a do pessoal pertencente ao magistério superior, regida pelas normas constantes no Respectivo Estatuto.
§ 6º
Ressalvado o que diga com o pessoal pertencente ao magistério superior, regido por normas próprias, constantes no respectivo Estatuto, e com o pessoal pertencente aos institutos de pesquisa científica ou tecnológica, cuja supervisão incumbirá ao Conselho Nacional de Pesquisa, a Comissão, com fundamento nos princípios legais e regulamentares, fixará critérios, expedirá instruções e exercerá supervisão, fiscalização e contrôle permanentes, podendo ouvir diretamente pessoas ou órgãos especializados e proceder, periòdicamente, a verificação in loco.
§ 7º
Das decisões da Comissão caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 8º
A infringência dos compromissos decorrentes de regime de tempo integral e dedicação exclusiva, apurada em inquérito administrativo, será punida com a pena de demissão, a bem do serviço público.
§ 9º
Os membros da Comissão farão jus a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na forma da legislação em vigor.
§ 10
A gratificação de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , será fixada em decreto executivo, mediante proposta do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os cargos a que se aplica o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.
§ 11
A inclusão do servidor em regime de tempo integral será sempre da iniciativa do chefe do órgão onde o servidor estiver lotado.
§ 12
O regime de tempo integral será regulamentado em prazo não superior a 30 dias.