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Artigo 6º da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os pagamentos líquidos em moeda estrangeira feitos a servidores públicos federais, inclusive das autarquias, em viagem, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência da aplicação desta Lei.

Parágrafo único

As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens serão compensadas, no mesmo montante, com a redução na parcela de representação ou reajustamento.

Art. 6º da Lei 4.863 /1965