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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 5º

Dentro das possibilidades dos recursos orçamentários próprios e observados os percentuais de aumento e os períodos estabelecidos na Tabela B, item I , do art. 3º, serão reajustados os salários de pessoal temporário e de obras de que tratam os arts. 24 e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único

Os novos salários do pessoal temporário e de obras, decorrentes da execução dêste artigo, não poderão, em qualquer hipótese, exceder à importância correspondente ao vencimento da classe inicial ou singular, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 4.863 /1965