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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 37

O Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 1.488, de 10 de dezembro de 1951 , sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que couberem por fôrça do disposto na Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , e da presente Lei.

Parágrafo único

Na execução do disposto neste artigo, respeitar-se-á o limite máximo de retribuição fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei 4.863 /1965