JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 8 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

As despesas resultantes da aplicação da presente lei ao pessoal de que trata o art. 31 serão atendidas pelos recursos próprios dessas entidades.

§ 1º

As entidades de que trata o presente artigo, que tiverem limitados os gastos do pessoal de administração à percentagem da receita total, poderão ser autorizadas a ultrapassar êsses limites para atender, exclusivamente, às despesas decorrentes desta lei, mediante decisão expressa do Presidente da República,

§ 2º

Sòmente na hipótese de serem seus recursos próprios insuficientes para cobrirem os gastos resultantes desta lei, poderão as entidades de que trata êste artigo solicitar refôrço à conta do crédito especial autorizado nesta lei, devendo a insuficiência ser comprovada, em cada caso. (Regulamento)

§ 3º

Os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro não poderão exceder a 70% (setenta por cento) dos respectivos encargos, salvo no caso de impossibilidade de novos aumentos tarifários em virtude de convênios ou conferências de fretes, hipóteses em que os recursos serão fornecidos integralmente pelo Tesouro após comprovação de que tôdas providências possíveis foram adotadas para reduzir as despesas de custeio e para intensificação do tráfego. (Regulamento)

§ 4º

O limite estabelecido no § 3º poderá ser previsto, no fim do primeiro semestre de 1966, caso os reajustamentos tarifários dos serviços dessas entidades não hajam proporcionado o previsto refôrço da receita industrial.

§ 5º

Em nenhuma hipótese o acréscimo percentual sôbre os vencimentos das diversas categorias poderá exceder o atribuído às categorias equivalentes da Administração Centralizada.

§ 6º

Constitui fonte de receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), para reajuste das aposentadorias e pensões, 3% (três por cento) sôbre o valor da emissão de bilhetes da Loteria Federal, sem prejuízo do disposto no art. 74, letra b , da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960. (Regulamento)

§ 7º

As diferenças de proventos e demais vantagens devidas aos inativos da Rêde Ferroviária Federal S. A., decorrentes das normas fixadas nesta lei, correrão à conta do crédito especial de que trata o art. 30 e serão pagas na conformidade do disposto no art. 504 do Decreto nº 48.959, de 19 de setembro de 1960 , independentemente de prévia apostila dos títulos dos beneficiários.

§ 8º

Dependerá de decreto executivo a aplicação dos aumentos que se enquadram nos parágrafos 2º, 3º e 4º.

Art. 33, §8º da Lei 4.863 /1965