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Artigo 28 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 28

Os impostos de importação, renda e sêlo serão cobrados, durante o exercício financeiro de 1966, com um adicional de 10% (dez por cento) na forma do regulamento a ser baixado por decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 7.585, de 1966) (Vide Lei nº 5.154, de 1966)

Art. 28 da Lei 4.863 /1965