JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

As alíquotas do impôsto de consumo previstas para os produtos da posição 24.02, incisos 2 e 4, da Tabela do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovada pela Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , vigorarão no exercício de 1966, com um acréscimo de 20% (vinte por cento).

§ 1º

Mantida a forma em vigor para cálculo de impôsto, o valor resultante do acréscimo de que trata êste artigo será incorporado ao atual preço de venda no varejo, devendo ser consignado em parcela distinta, em cada unidade tributária, apenas para determinação do preço final de venda ao consumidor.

§ 2º

Na venda ao consumidor é permitido o arredondamento para Cr$5 (cinco cruzeiros), das frações do preço final de venda inferiores a essa importância.

Art. 27, §1º da Lei 4.863 /1965