Artigo 26, Alínea l da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
No exercício de 1966, as alíquotas de impôsto de consumo de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , vigorarão com as seguintes alterações, sendo o acréscimo cobrado a título de adicional:
a
as de 3% passarão a 3,6%;
b
as de 4% passarão a 4,8%;
e
as de 6% passarão a 7,2%;
d
as de 8% passarão a 9,6%;
e
as de 10% passarão a 12%;
f
as de 12% passarão a 14,4%;
g
as de 15% passarão a 18%;
h
as de 20% passarão a 24%;
i
as de 25% passarão a 30%;
j
as de 30% passarão a 36%;
k
as de 35% passarão a 42%;
l
as de 40% passarão a 48%;
m
as de 50% passarão a 60%.