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Artigo 26, Alínea g da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 26

No exercício de 1966, as alíquotas de impôsto de consumo de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , vigorarão com as seguintes alterações, sendo o acréscimo cobrado a título de adicional:

a

as de 3% passarão a 3,6%;

b

as de 4% passarão a 4,8%;

e

as de 6% passarão a 7,2%;

d

as de 8% passarão a 9,6%;

e

as de 10% passarão a 12%;

f

as de 12% passarão a 14,4%;

g

as de 15% passarão a 18%;

h

as de 20% passarão a 24%;

i

as de 25% passarão a 30%;

j

as de 30% passarão a 36%;

k

as de 35% passarão a 42%;

l

as de 40% passarão a 48%;

m

as de 50% passarão a 60%.

Art. 26, g da Lei 4.863 /1965