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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 20

A percepção de vencimento, salário ou vantagem pelo exercício do cargo, emprêgo ou função pública, em qualquer setor da Administração Federal Centralizada e das Autarquias Federais, importa na prestação efetiva de serviço, sob pena de reposição, em qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.

§ 1º

São responsáveis e responderão a processo administrativo o chefe de setor de trabalho onde ocorra a irregularidade, assim como quem atestar indevidamente a freqüência.

§ 2º

Provada a boa-fé do servidor civil, dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada, ou militar, a autoridade administrativa poderá, ouvido o DASP, dispensar a reposição de vantagem paga e posteriormente considerada indevida, em virtude de alteração do critério jurídico pelo órgão competente.

Art. 20, §1º da Lei 4.863 /1965