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Artigo 17 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção progressiva, no caso de vacância, de cargos de procurador, assistente-jurídico, de tesouraria e outros que sejam considerados excessivos em face às reais necessidades do serviço, sem prejuízo das promoções a que façam jus os titulares remanescentes.

§ 1º

Poderá, ainda, o Poder Executivo promover a redistribuição dêsses cargos para aproveitamento de seus ocupantes em órgão em que haja necessidade de seus serviços, respeitada a lotação na mesma Unidade da Federação.

§ 2º

VETADO.

Art. 17 da Lei 4.863 /1965