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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 16

A redução do complemento de vencimento e vantagens de que trata o art. 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , não ultrapassará quantia equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do aumento estabelecido na presente lei.

Parágrafo único

Continua em vigor, com a ressalva estabelecida no presente artigo, a norma prevista no § 1º do art. 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 4.863 /1965