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Artigo 13 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 13

Observados o disposto no art. 12 e parágrafos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , o teto máximo de retribuição mensal dos servidores civis e militares ativos e inativos, da Administração Centralizada e das Autarquias, é fixado em 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos Ministros de Estado.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo os Membros do Poder Judiciário, Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República.

Art. 13 da Lei 4.863 /1965