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Artigo 12 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 12

A retribuição dos dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista em que participe a União não poderá ultrapassar os vencimentos dos Ministros de Estado enquanto essas entidades receberem, transferências do Tesouro e desfrutarem de favores fiscais.