Artigo 12 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A retribuição dos dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista em que participe a União não poderá ultrapassar os vencimentos dos Ministros de Estado enquanto essas entidades receberem, transferências do Tesouro e desfrutarem de favores fiscais.