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Artigo 9º da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 9º

O impôsto de que trata o art. 79 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , fica reduzido para 10% (dez por cento).

Parágrafo único

A pessoa física poderá optar pela inclusão, em sua declaração anual de rendimentos dos lucros apurados na venda, em cada ano, de até 3 (três) propriedades imobiliárias, destinadas a fins residenciais, ficando dispensado, nesse caso, do impôsto referido neste artigo, desde que no respectivo instrumento de alienação conste expressamente o fato.

Art. 9º da Lei 4.862 /1965