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Artigo 7º da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os impostos de que tratam os arts. 10, 12 e 13 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 descontados e retidos mensalmente pelas fontes pagadoras, poderão ser recolhidos aos cofres públicos, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do trimestre seguinte ao mês a que corresponder.

Art. 7º da Lei 4.862 /1965