Artigo 7º da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os impostos de que tratam os arts. 10, 12 e 13 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 descontados e retidos mensalmente pelas fontes pagadoras, poderão ser recolhidos aos cofres públicos, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do trimestre seguinte ao mês a que corresponder.