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Artigo 48 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 48

O § 3º do art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 38 (...) 3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de qualquer espécie cuja soma de capital social mais reservas não ultrapasse de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros)".

Art. 48 da Lei 4.862 /1965