Artigo 48 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O § 3º do art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 38 (...) 3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de qualquer espécie cuja soma de capital social mais reservas não ultrapasse de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros)".