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Artigo 43 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 43

A remuneração aos Estados, nos Municípios ou às suas autarquias, pela arrecadação do impôsto de renda na fonte, de que trata o art. 75 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , poderá ser paga mediante retenção, recolhendo as referidas entidades aos cofres federais o produto líquido do impôsto arrecadado e demonstrando as respectivas guias e relações a exatidão da cobrança do impôsto e da dedução remuneratória.

§ 1º

O convênio assinado com os Estados e Municípios torna-los-á responsáveis pelo recolhimento do impôsto em todos os casos em que os pagamentos corram à conta dos cofres estaduais ou municipais.

§ 2º

Fica o Departamento do Impôsto de Renda autorizado a trocar informações de natureza fiscal com as competentes repartições ou autarquias estaduais ou municipais, objetivando a perfeita execução do convênio e o rigoroso contrôle de tôdas as operações de cobrança e recolhimento do impôsto.

Art. 43 da Lei 4.862 /1965