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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 42

A reserva de manutenção de capital de giro próprio da emprêsa, constituída de acôrdo com o art. 27 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , e com o art. 3º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 , poderá ser aplicada na cobertura de prejuízos operacionais ou incorporada ao capital das firmas ou sociedades, nos têrmos do art. 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

Parágrafo único

A isenção de impostos de que trata o art. 7º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 , vigorará até o exercício financeiro de 1967, inclusive.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei 4.862 /1965